Ofício Circular Nº 32 / 2011-CDS/CGSI/DPB/CAPES

Brasília, 02 de maio de 2011

A(o) Senhor(a)
Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação

Assunto: Cadastramento de bolsistas com vínculo empregatício remunerado

Senhor(a) Pró-Reitor(a),

1. Ao cumprimenta-lo(a), informo que, face à interpretação equivocada a Portaria Conjunta CAPES/CNPq Nº 01, de 15/07/2010, por parte de algumas Instituições de Ensino Superior atendidas pelo Programa de Demanda Social, no sentido de efetuar cadastramentos de bolsistas que já possuíam vínculo empregatício, caso essa Pró-Reitoria tenha realizado algum cadastramento irregular de bolsistas nos termos acima expostos, as respectivas bolsas deverão ser canceladas no corrente mês de maio/2011.

2. Tal decisão baseia-se no que prevê a Portaria Conjunta citada, onde, no seu artigo 1º, há clara referência de que: “Os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes…”. Não há, portanto, a previsão de que discentes que possuíam anteriormente vínculo empregatício remunerado estariam aptos ao acúmulo em liste, conforme esclarecimentos recentemente prestados pelos Presidentes de ambas as Agências nos respectivos endereços eletrônicos na internet, e cuja cópia da Nota esclarecedora segue anexa.

3. Ademais, informo ainda que, após o fechamento do Sistema de Acompanhamento de Concessões – SAC no mês corrente será conduzida uma análise por esta Diretoria visando a um levantamento de quais bolsistas dessa IES permanecem irregularmente cadastrados.

4. No caso de ocorrências nesse sentido, os(as) eventuais bolsistas envolvidos terão as bolsas canceladas por esta Agência, e conforme o previsto no parágrafo único do artigo 9º da Portaria Nº 76/2010 (Regulamento vigente do Programa de Demanda Social), a(s) cota(s) será(ão) permanentemente retirada(s) do(s) respectivo(s) Programa(s) de Pós-Graduação envolvido(s), bem como suprimida das cotas Pró-Reitoria, se as mesmas tiverem sido utilizadas no cadastramento irregular.

5. Ressaltamos que a ocorrência do indébito caracteriza obrigatoriedade de devolução, a esta Agência, dos recursos percebidos irregularmente, devidamente atualizados, e sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo único do artigo 9º e artigo 13º do regulamento supracitado, bem como àquelas de caráter administrativo, civil e penal.

Atenciosamente,

Zena Martins
Diretora de Programas e Bolsas no País – substituta
CAPES/DPB/CGSI