A devolução dos valores de bolsas é um assunto que assombra todos os pós-graduandos bolsistas.

E acontecia em parcela única e com correção monetária.

O que ocasionava muita dificuldade para que os bolsistas conseguissem fazer o pagamento.

Para sanar esse problema a CAPES normatizou o parcelamento da devolução das bolsas no portaria n°197, de 28 de Agosto de 2019.

A partir de então é possível fazer o parcelamento de devoluções que ainda não viraram dívida ativa.

O parcelamento é de máximo 60 parcelas mensais  com valor mínimo de R$ 200,00 no caso de devedores pessoas jurídicas, ou R$ 50,00, no caso de devedores pessoas física brasileiro.

Como é feito a solicitação do parcelamento da devolução da bolsa

O bolsista deve solicitar à Diretoria de Gestão (DGES).

Para isso é preciso reunir os seguintes documentos:

  • pedido de parcelamento com indicação do valor do débito consolidado e atualizado, devidamente assinado,
  • termo de parcelamento e de confissão de dívida devidamente assinado,
  • comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela
  • cópias do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência atualizado dos devedores, de seus representantes legais e de seus fiadores, se for o caso

No caso de pessoas jurídicas, cópias do contrato social, estatuto ou ata da assembleia de eleição da diretoria atual, e eventuais alterações, que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, bem como do documento oficial de identificação com foto, CPF e comprovante de residência atualizado dos sócios, de seus representantes legais e de seus fiadores, se for o caso.

E se for o caso, procuração com poderes específicos para a prática de todos os atos necessários à formalização do parcelamento, com descrição expressa e precisa de seu objeto, em especial os poderes para firmar o Termo de Parcelamento constante dos Anexos a esta Portaria e para renunciar a qualquer pretensão quanto ao valor e à procedência da dívida.

Todos os pedidos são aceitos?

A DGES fará a analise do pedido, a conferencia do pagamento e decide sobre a concessão ou não do parcelamento e seus termos.

Pode ser negado se faltar documentação.

Considera-se automaticamente aceito o pedido de parcelamento se não houver manifestação da DGES no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido, desde que o número máximo de parcelas e o valor mensal mínimo estejam de acordo com estabelecido na portaria.

Como fazer o pagamento do parcelamento da devolução

Após comunicação de aceite do parcelamento você deve emitir as respectivas Guias de Recolhimento da União (GRU) e fazer o pagamento até o último dia útil do mês de emissão da guia.

O valor de cada prestação, seja das parcelas devidas a título de antecipação ou do parcelamento, será acrescido, nos termos do § 10 do art. 37-B da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, de:

  • juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao do pagamento;

  • e 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Cancelamento do parcelamento

O acordo pode ser cancelado se houver a falta de pagamento de 3 parcelas, sejam elas consecutivas ou não; ou a falta de pagamento da penúltima ou da última parcela, estando pagas todas as demais; ou pelo descumprimento do acordado ou falência do devedor.

E caso ocorra o cancelamento do parcelamento o valor a ser cobrado volta a ser considerado o débito original com atualização monetária, juros e multas, com dedução das parcelas quitadas.

E neste caso a cobrança pode se tornar judicial.

O primeiro parcelamento foi cancelado, posso fazer um novo?

Sim, é possível um novo parcelamento, mas as condições são um pouco mais apertadas.

É necessário comprovar novo recolhimento de primeira parcela no valor correspondente a 10% do saldo da dívida consolidada ou o valor da nova parcela, se esse último for maior, caso o parcelamento anterior seja originário.

Ou ainda 20% do saldo da dívida consolidada ou o valor da nova parcela, se esse último for maior, caso o parcelamento anterior já tenha decorrido de novo parcelamento sucessivo.

E o total de parcelas mensais do novo parcelamento, somado ao total de parcelas já liquidadas em razão de parcelamentos ou pedidos de parcelamentos antecedentes, não exceda o limite de 60 parcelas.

Essa portaria concede parcelamento a bolsas CAPES, demais agências de fomento continuam com pagamento em guia única e o parcelamento depende de acordos individuais firmados no momento da cobrança.