Hoje, dia 16 de maio, faz dois anos que a Lei de Acesso à Informação (L12527/11) entrou em vigor no Brasil. E se não fosse o meio acadêmico em que escolhi trabalhar, não sei se saberia da existência da lei até hoje.
Infelizmente, o direito à informação ainda é pouco conhecido, e somente aqueles que já lidam com transparência e dados abertos acabam tendo acesso a esta ferramenta.
Muitos colegas mestrandos, doutorandos e professores já vieram me contar que tiveram que limitar suas análises por falta de dados governamentais disponíveis. Na maioria das vezes, quando eu pergunto se usaram a lei de acesso à informação, a resposta é negativa.
E a conversa segue mais ou menos assim:
– Eu já ouvi falar nisso, mas não conheço direito… Como funciona?
– Bom, de acordo com a lei, o governo é obrigado a te responder em 20 dias. E se eles precisarem de mais tempo para elaborar a resposta, podem prorrogar esse prazo em mais 10 dias (mas eles têm que te avisar isto!).
Depois de mais um “olha, não sabia, dá próxima eu uso“, ainda conto que dá pra mover recursos se a resposta for insatisfatória – em primeira, segunda e terceira instância.
É uma ferramenta incrível, tanto para nós acadêmicos, como para jornalistas e ativistas de causas particulares. E para nós, cientistas sociais, até a negação de um pedido de informação pode virar dado importante de pesquisa.
Hoje, como ativista e estudiosa da liberdade de informação, vejo que as potencialidades dessa ferramenta são ilimitadas. Contudo, muita coisa ainda tem que mudar para que tenhamos acesso efetivo às informações do governo, e acredito que quanto mais usufruirmos deste direito, mais ele se consolidará.
Na auditoria da lei de acesso à informação que a FGV do Rio de Janeiro (EBAPE e FGV Direito) está fazendo através do Transparency Audit Network, da qual participo, muitas vezes me senti receosa em fazer o pedido de informação. Alguns órgãos públicos se utilizam de algumas artimanhas para deixar o requerente cabreiro, como:
Obrigar você a fazer o pedido presencialmente, o que fere o determinado na lei federal;
Fazer você assinar declarações de responsabilização, que só servem para te amedrontar de exercer seu direito.
Muitos decretos estaduais e municipais de regulamentação da lei também deturpam o direito estabelecido em âmbito federal, o que faz com que, muitas vezes, dependamos somente da boa vontade da pessoa que está lá do outro lado, recebendo o pedido.
Nada disso pode nos impedir de requerer informações. O direito de informação já é reconhecido internacionalmente como derivado do direito à liberdade de expressão, e sempre esteve lá na nossa Constituição Cidadã, no artigo V. Já temos a lei, e dois anos de processo de implementação. Agora só falta nos apropriarmos deste direito.
Para saber mais sobre a liberdade de informação, sugiro os seguintes links:
(Brasil) http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
(Brasil) http://www.informacaopublica.org.br/
(Global) http://www.freedominfo.org/
Texto enviado por Karina Furtado Rodrigues – Doutoranda em Administração, pela EBAPE/FGV – Pesquisadora no Transparency Audit Network – Contato: [email protected].
Posgraduando utilíssimo, como sempre! =)
Parabéns pelo artigo Karina! Eu já me utilizei da lei para ter acesso a dados de consumo de água na minha cidade, e nunca responderam. Não sabia que dava para entrar com recurso, pois até quando não obtive a resposta desejada no primeiro protocolo, abri o segundo, pois o primeiro constava como encerrado. Lembro-me bem porque ainda fiquei uma arara do tipo “ahhh legal, eles simplesmente responde o que querem e encerram o protocolo e eu não posso nem dizer se a resposta estava boa ou não? assim fica fácil!”. Vou tentar me informar mais sobre isso. Também gostei da sua consideração sobre inserir isso na pesquisa, pois, mesmo indo pessoalmente à companhia de água do estado levei aproximadamente 3 (sim, três) meses para chegar à conclusão de que… ELES NÃO TINHAM O DADO! Pelo menos caiu uma engenheira anjo no meu colo que me passou todos os dados e mapas que eu precisava para chegar próximo aos números que eu queria. Aí lá fui eu, de humanas, aprender a mexer em autocad e planilhas para desenvolver o índice. Resultado: mais dois meses de análise de dados, quando estava agendado para obter isso em 1 mêszinho…. Obrigada por fazer este artigo! Estou de acordo com você e espero que mais e mais estudantes se utilizem desta ferramenta para suas pesquisas =)
Karina, parabéns pelo texto e pela pertinência do tema! É muito bom ver essa discussão nas matérias do Pós-graduando.
De fato, a Lei nº 12.527/11 vem trazer muitos benefícios para o processo científico. No entanto, é importante destacar que a referida lei se volta a todo e qualquer cidadão para o acesso à informação produzida no âmbito da administração pública. E, neste público geral, se insere os discentes, docentes e pesquisadores.
Ainda é coerente acentuar que nem todas as informações de caráter público são acessíveis. Nesse caso, é imprescindível conhecer a classificação do documento quanto a natureza do seu assunto (ostensivo ou sigiloso) no momento da solicitação do acesso à informação. Os documentos sigilosos são de acesso restrito e possuem graus de sigilo conforme o seu conteúdo informacional, que podem variar entre 5 e 30 anos.
Votos de sucesso na sua pesquisa!
Thais,
Suas considerações são muito importantes! O acesso à informação é um direito de qualquer cidadão, e não só de pesquisadores. O que mais me impressiona é que *nem* para os pesquisadores é um direito difundido!
Sobre a classificação dos documentos, a classificação máxima (ultrassecreta) é de 25 anos, e pode ser renovada por mais 25 anos apenas uma vez. Isto gerou uma discussão muito forte na época de aprovação da lei, já que alguns grupos eram a favor da manutenção de um decreto que determinava a renovação de sigilo por quantas vezes o Estado achasse necessário. Isto na prática instituia a possibilidade de sigilo eterno de documentos.
Nem sempre os órgãos já vão ter classificados todos os documentos ou informações que os requerentes pedem. A burocracia estava lá, na dela, e de repente tem que formar comissões de classificação de documentos, sem nenhum background no assunto, acumulando esta tarefa a muitas outras.. Sempre fica algum tipo de informação para trás! Vale olhar, antes de pedir a informação, na lista de documentos classificados.
Mas é bom lembrar que pela lei, se um documento contém uma informação sigilosa, o cidadão pode ter acesso parcial ao documento, ocultando-se a parte sigilosa. É nessas horas que conhecer a lei pode fazer a diferenta ao se pedir uma informação!
Raffa,
Dá próxima então lembra dos recursos, e citar a lei no seu pedido sempre ajuda!
Abraços a tod@s!