Para consertar o que, segundo o próprio governo, “foi um erro no projeto” da Lei nº 12.772, a presidente da república publicou uma medida provisória com mudanças na lei sobre a carreira docente de universidades federais.

Segundo a Lei nº 12.772, sancionada sorrateiramente em 28 de dezembro (!?) de 2012 sem uma ampla discussão com as instituições envolvidas, o ingresso na carreira de professor universitário federal se daria no primeiro nível, o de professor Auxiliar, independentemente da titulação do candidato.

Após grande polêmica entre as instituições de ensino superior, a consultoria jurídica do MEC analisou a situação e concluiu que, da forma como foi redigida a lei, os concursos públicos federais realizados a partir de 1º de março de 2013 para o cargo de professor universitário poderiam exigir apenas o título de graduado.

Assim, vários editais de concursos públicos, como o da UFSC e o da UFGD, que exigiam o título de doutor para a inscrição no concurso, foram cancelados e publicados novamente, exigindo apenas a titulação mínima exigida na nova lei.

Para restituir às universidades públicas a autonomia na seleção de professores com títulos de pós-graduação, o governo publicou a medida provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, que altera a forma de ingresso e a estrutura da carreira docente.

Com a publicação da medida provisória, ao invés das classes auxiliar, assistente e adjunto, a carreira foi dividida em classes A, B, C, D e E. O ingresso no magistério superior ocorrerá sempre no primeiro nível (Classe A), mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a possibilidade de ser Professor Auxiliar (se graduado ou especialista), Assistente-A (se mestre) ou Adjunto-A (se doutor).

Agora, os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e que atenderem os requisitos de titulação poderão ser promovidos ao nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre ou para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, com a apresentação de titulação de Doutor.

A medida provisória também institui que o concurso público para professor universitário federal deve ter como requisito o título de doutor na área exigida no concurso, e que a exigência dos títulos de mestre, especialista ou graduado poderá ocorrer apenas “quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior”.

A expectativa é que, com a publicação da medida provisória, os concursos públicos nas instituições federais de ensino superior que estavam parados, por protesto ou para aguardar a alteração da lei, devam ser realizados no próximo semestre.